A lista de beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600, estabelecido pela Lei 13.982/20, foi ampliada por um projeto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara, onde a lista foi novamente ampliada e devolvida ao Senado para nova votação (PL 873/20). O Senado aprovou a proposta com alterações. O texto será enviado ao presidente da República para sanção ou veto.

O Senado retirou do texto da Câmara a determinação para o pagamento do auxílio a quem estivesse com o CPF irregular. Assim, permanece a exigência de regularização do CPF.

Veja as categorias incluídas na lista dos beneficiários:

  • as mães adolescentes;
  • as pessoas que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional;
  • os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores;
    os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária,
  • os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
    os técnicos agrícolas;
  • os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões;
  • os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
  • os cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
    os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros;
    os entregadores de aplicativo;
  • os diaristas;
  • os agentes de turismo e os guias de turismo;
  • os seringueiros;
  • os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis;
  • os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados;
    os profissionais autônomos da educação física;
  • os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições;
  • os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé;
  • os garçons;
  • os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos;
  • os expositores em feira de artesanato;
  • os cuidadores; as babás;
  • os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
  • os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
  • os empreendedores independentes das vendas diretas;
    os ambulantes que comercializem alimentos;
  • os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta;
    os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
  • os professores contratados que estejam sem receber salário

Além de incluir essas categorias, o projeto altera o dispositivo da lei que dá à mãe chefe de família o direito de receber R$ 1.200,00, e inclui o homem sozinho chefe de família, que terá o mesmo direito.

Regras atuais
Pela lei, o auxílio emergencial tem duração prevista de três meses e se destina a trabalhadores que cumpram todos estes requisitos:
– seja maior de 18 anos de idade;
– não tenha emprego formal ativo;
– não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;
– cuja renda familiar mensal por pessoa seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
– que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.