Um guarda civil municipal de Itabuna, ganhará R$ 9 mil a título de danos morais por não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

No processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”. Mas, para o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”, o que fez o magistrado indeferir tal pedido.

Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA. O desembargador relator, Edilton Meireles, afirma que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018.

O magistrado esclarece que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. “Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”, ressalta. Por isso, arbitrou o valor de R$ 9 mil  a título de indenização por danos imateriais. O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.