A família de um motorista da Speed Way – Locadora de Automóveis Ltda. será indenizada em R$50 mil e o filho do trabalhador, que é menor, receberá pensão referente a 2/3 do rendimento do pai até que complete 25 anos. A decisão, que reformou a sentença de 1º Grau, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela ainda cabe recurso.

De acordo com a família do motorista, ele prestava serviços para a locadora de veículos levando automóveis de Salvador para cidades do interior do estado. Em uma dessas viagens, de Salvador para Barreiras (Oeste Baiano), após dirigir por mais de nove horas durante toda a noite, acompanhando um comboio, o trabalhador, de 26 anos, sofreu um acidente de trânsito e morreu próximo a Oliveira dos Brejinhos. Pouco tempo antes do acidente, ele havia informado ao grupo, em uma parada, que estava cansado e com sono, mas o comboio resolveu seguir a viagem ainda assim.

Segundo a empresa, foi a vítima que insistiu em seguir viagem, bem como deixou de utilizar o cinto de segurança que lhe protegeria no momento do acidente. A juíza que julgou a causa considerou  improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, no seu entendimento, o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da vítima”.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Paola Diniz, relatora do recurso na 2ª Turma, teve uma visão diferente. Para a magistrada, é importante lembrar que a vítima havia dirigido durante toda a noite e sinalizado que estava cansada e que seguiu viagem por estar  em um comboio “não tendo outra alternativa”, frisa. Quanto ao não uso de cinto de segurança, ela destacou que, quando o cansaço impera, é natural a  perda de vigilância quanto a medidas preventivas. Enfatizou também que a falta do uso do cinto de segurança no momento não foi a causa do acidente em si.

A relatora considera que o fato principal para o acidente foi “o extremo cansaço da vítima”, a qual teve seu apelo ignorado pelos demais motoristas, uma vez que os veículos deveriam seguir o cronograma da empresa: “a não utilização do cinto de segurança, apesar de se caracterizar como obrigação legal, não tem o condão de afastar o nexo causal ”, esclarece.

Para a desembargadora, a família da vítima, o filho e a companheira, fazem jus à indenização por dano moral indireto, e, no caso do filho, o pensionamento. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Lourdes Linhares.