A Polícia Rodoviária Federal (PRF) flagrou ontem (07) duas pessoas não habilitadas conduzindo veículos pelas rodovias federais da Bahia.

No Norte da Bahia, em Senhor do Bonfim (BR 407), os policiais se depararam com uma situação de extremo perigo e que poderia ter um final trágico. O flagrante aconteceu após abordagem a um ônibus de viagem que seguia de São Paulo com destino a cidade de Iguatu, no Ceará.

Durante os procedimentos de fiscalização e consulta dos documentos, os policiais constataram que na direção do veículo estava uma pessoa não habilitada. O motorista oficial do veículo estava como passageiro e alegou cansaço.

Em seguida, ele assumiu o controle do veículo, foi liberado para seguir viagem, mas responderá a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) perante à justiça, pelo crime do art. 310 da Lei 9.503/1997.

Já na BR-101,em Santo Antônio de Jesus, a equipe PRF atendeu um acidente envolvendo uma motocicleta e uma caminhonete. Conforme levantamento no local, os policias constataram que o condutor do carro cruzou a rodovia sem prestar a devida atenção e provocou uma colisão transversal com o motociclista.

O condutor da moto ficou lesionado e foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus.

Ao ser questionado, o motorista do FIAT/Strada disse que não possuía CHN, o que foi confirmado em consulta aos sistemas oficiais. O veículo dele foi recolhido ao pátio contratado da PRF. Ele responderá a um TCO pelas condutas dos artigos 303 e 309 do CTB.

A proibição de dirigir sem que se tenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) parece já ser conhecida por todos. O que muita gente não sabe é que aquele que permiti, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada está praticando uma conduta considerada crime pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Vale ressaltar que no primeiro caso (ônibus) não é o “motorista” inabilitado quem responde pelo crime de trânsito. Este recai para os proprietários de veículos ou pessoa habilitada que segue viagem conduzida por pessoa sem CNH para a qual permitiu a direção. Este crime está descrito no Art. 310 do CTB e prevê como penas a detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Outro detalhe que merece atenção por parte dos motoristas é que o CTB amplia as restrições, não se limitando apenas a entregar, confiar ou permitir que pessoa inabilitada conduza veículos automotores. Esta regra vale também para pessoas que não tenham condições físicas e mental de dirigir, como é o caso dos embriagados. O flagrante desse tipo de crime se dá independentemente se o “motorista” se envolve em situações que cause lesões ou perigo de dano a outras pessoas.

A PRF faz ainda um alerta para os perigos desse tipo de conduta. Além de correr o risco de responder criminalmente, a pessoa que confia, entrega ou permite que outra pessoa sem habilitação ou condições físicas e mentais acaba aumentando as chances de se envolver em acidente grave, colocando a sua vida e a vida de outras pessoas em risco. No trânsito, escolha a vida.