Por Karina Lins

Cá entre nós, viajar é tudo de bom, não é mesmo? Ainda mais, quando passamos o ano inteiro planejando o destino das nossas próximas férias. Acontece que, devemos sempre levar em consideração os imprevistos que podem ocorrer em uma viagem, por mais improvável que isso pareça.

Em meio a tantos transtornos e adaptações pelos quais o setor de turismo tem enfrentado desde a pandemia causada pela Covid-19, milhares de pessoas estão tendo de lidar com o pesadelo de adiar e/ou cancelar a tão sonhada viagem, principalmente as viagens aéreas e marítimas.

O pior de tudo é que a maioria delas, não sabe como agir numa situação dessas, pelo simples fato de não conhecerem os seus direitos como passageiro. Muitos, são viajantes de primeira viagem. Nos últimos dias de 2021, um fato agravante que afetou o setor de turismo, se deu com o cancelamento de muitos voos por parte da *Itapemirim Transportes Aéreos (ITA), além do contágio pela nova variante Ômicron e o surto de Influenza A no Brasil.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), é responsável pela regulamentação de todas as questões relacionadas aos voos no Brasil e através da qual os direitos dos passageiros aéreos estão respaldados em regulamentos e leis. Uma delas, a Resolução 400, te dará todo amparo legal caso seu voo seja cancelado ou em situações em que você se sinta prejudicado por alguma companhia aérea.

Diante disso, é importante saber quais são os seus direitos como passageiro, de modo a minimizar ao máximo, problemas com a sua viagem. Separamos aqui, algumas informações úteis, extraídas do site da ANAC, para você saber como proceder, em casos assim:

– É direito do passageiro obter assistência material, prazo para reembolso, flexibilização das regras emergenciais para voos internacionais.

– Se você estiver no aeroporto de partida é seu direito pedir reembolso integral (isso inclui a tarifa de embarque), remarcar o voo, sem custo, para data e horário da sua preferência, embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares.

– Caso você esteja fazendo uma escala ou conexão em outro aeroporto: você pode solicitar o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo, com assistência material por parte da empresa, permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado, remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência, embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares ou concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi, etc.), sendo que a empresa deverá oferecer assistência material, ou seja, que sejam atendidas as suas necessidades de forma gratuita pelo transportador, conforme o tempo de espera.

– Se o tempo de atraso for a partir de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone etc.). A partir de 2 horas de atraso: direito à alimentação (voucher, refeição, lanche etc.). A partir de 4 horas de atraso: direito à serviço de hospedagem (somente em caso de necessidade de pernoite) e transporte de ida e volta ao local da hospedagem. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

– Para atrasos acima de 4 horas, cancelamento ou embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc.), a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

– Também tem direito, o passageiro que teve seu voo alterado com antecedência pela empresa aérea (alteração de malha aérea), sem aviso prévio em casos de atraso, cancelamento ou preterição tenha sido causado por condições meteorológicas adversas.

Regras emergenciais para voos internacionais:

Em caso de cancelamento de voo internacional, fica valendo:

– Assistência material ao passageiro, contudo, em caso de fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades, a empresa aérea não será obrigada a prestar assistência material em situações que fogem ao seu controle, como acima descrito.

– As empresas aéreas ficam desobrigadas de assegurar reacomodação em voos de outras companhias onde houver disponibilidade de voo da própria empresa, devido à baixa oferta de voos internacionais, decorrente das restrições da pandemia de COVID-19.

*Lembrando ainda, que a companhia Itapemirim Transportes Aéreos foi proibida pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), de retomar a venda de passagens aéreas através de medida cautelar expedida no último dia (07).

Informações completas no link: https://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf

Imagem: Pixabay