O juiz de direito Murilo Luiz Staut Barreto, da 1ª Vara Criminal de Itabuna, concedeu mais um Habeas Corpus coletivo a fim de garantir a todos itabunenses e transeuntes em geral, o direito de ir e vir, com base no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. O pedido de liminar, com a concessão de HC preventivo coletivo, foi impetrado pelas advogadas Trícia Gomes Santos e Neila Nascimento Ferreira.

As autoras apontaram, além da restrição do direito de ir e vir, uma contradição entre a proibição de locomoção à noite e a abertura do comércio pelo dia. “Não existe evidência científica que demonstre que o vírus só circule à noite”, argumentaram, em sua petição. Elas ainda argumentaram que o Poder Público estaria transferindo para a população a responsabilidade pelo combate que ele – Poder Público – não estaria fazendo de maneira efetiva.

O juiz concordou. Para ele, há um grande paradoxo envolvendo a abertura do comércio pelo dia e restringindo a circulação de pessoas à noite. Citou que o decreto que liberou o comércio fez referências às perdas econômicas, ao sufocamento financeiro dos trabalhadores, fechamento de 1.960 postos de trabalho, bem como a diminuição da velocidade de transmissão do vírus e do índice de transmissão.

Lembrou ainda que tal decreto indicou a abertura de mais leitos exclusivos para Covid-19. Quanto ao “toque de recolher”, o município não fez indicação de estudos que mostrassem a necessidade de restrição de locomoção das pessoas em Itabuna, à noite.

“Aliás, tal restrição vai de encontro à liberação do comércio, prevista no mesmo ato administrativo, o que gera contrassenso gritante(…). Como bem disseram as impetrantes, é pouco crível que uma medida seja efetiva só à noite, e não tenha utilidade durante o dia”, declarou o juiz Murilo Staut.

Outra observação do magistrado foi quanto à “eternidade” do decreto, já que o prefeito Fernando Gomes não determinou o prazo de validade da medida, que seria eterno, em tese, ou duraria até quando o prefeito decidisse.

Assim, o juiz deferiu, de ofício e liminarmente, a ordem de Habeas corpus coletivo e preventivo, com a expedição de salvo conduto coletivo, afastando a restrição de locomoção determinada pelo decreto municipal 13.738/2020, sem prejuízo das demais medidas de combate à pandemia.

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