Adylson Machado

Adylson MachadoA decisão do TSE, na sexta 29, assegurando ao PSDB direito de resposta no twitter do deputado petista Rui Falcão (http://www.advivo.com.br/luisnassif/, a partir de Débora Santos, do G1, em Brasília) ocupou espaço na mídia eletrônica em razão da polêmica quanto à natureza jurídica desta media no ordenamento jurídico nacional. Por outro lado, no instante em que o Judiciário Eleitoral ainda não respondeu a inúmeros recursos que envolvem o próprio resultado das eleições que refletirá na composição de diversas casas legislativas, abrir espaço para reconhecê-lo em dimensão de meio de comunicação se aparenta temerária.

Isso porque, de imediato, poder-se-ia estender o conceito jurídico de “meio de comunicação”, por analogia, ao Orkut, Facebook etc. e todas as vítimas deste processo de relacionamento virtual poderiam abarrotar os diversos ramos do Poder Judiciário com processos, ampliando consideravelmente a demanda de uma já combalida prestação jurisdicional.

Temerária, ainda, por outra elementar razão: imaginemos, por hipótese, como ficaria no plano da eficácia a decisão do TSE se o twiteiro se descadastrasse antes mesmo de tomar conhecimento formal da decisão. Ou seja, sabendo que pode se cadastrar em outro instante, simplesmente se retirasse da rede no curso do próprio julgamento, fazendo faltar o instrumento para corresponder à decisão judicial. Isso exigiria, ainda hipoteticamente, outra ação para constranger o titular a recadastrar a página a fim de dar eficácia concreta à decisão. Ou seja, uma segunda decisão para fazer eficaz a primeira. Sem falar na probabilidade de tudo isso transformar-se numa indenizatória por dano moral, numa ação penal etc.

Ainda no âmbito do “temerário”, no particular do “direito de resposta”, tenderia ao dois pesos duas medidas, porque o mesmo TSE o negou ao PT, que o requerera diante da manifestação de um padre na rede de televisão Canção Nova que escancaradamente verberou contra Dilma, ao vivo e em cores, declinada como nazista na oração proferida no púlpito.

Particularmente, não é visível e clara, justamente por ausência de conceituação legal que defina o manuseio da virtualidade como atividade jornalística, ou charlatanismo em torno dela, a interpretação da Colenda Corte Eleitoral oferecida à mensagem, provavelmente desdobrada – “Cuidado com os telefonemas da turma do Serra. No meio das ligações pode ter gente capturando seu nome para usar criminosamente… Podem clonar seu número, pode ser ligação de dentro dos presídios, trote, ameaça de seqüestro e assim adiante. Identifique quem liga!” – considerada pelo Relator Ministro Henrique Neves por significar “que toda mensagem produzida na página do usuário será reproduzida nas páginas das pessoas que a seguem” uma vez que o “usuário não optou por limitar o acesso a suas mensagens e o serviço permitir que as pessoas a sigam”.

Estivesse Stanislaw Ponte Preta vivo – nosso Ousarme Citoaian está para confirmá-lo – multiplicaria o seu FEBEAPÁ, precipitando edições seguidas, com mais uma inovação brasileira: reproduzir página do twitter, não pode; ler, pode. Então criar-se-ia – diria Stan comendo as suas goiabinhas, depois de ouvir a orientação de Tia Zulmira – uma rede de “leia o twitter de…” como solução para não reproduzir o conteúdo da temível página.

No entanto, em que pese os “frouxos de risos” com a percepção da “fina flor dos Ponte Preta” encontramos algo de muito bom e altamente positivo na decisão. Em primeiro lugar, a preocupação de um órgão do Judiciário brasileiro com a media eletrônica e o reconhecimento e constatação da existência de abusos através dela (a Dilma que o diga), ao lado de entendermos que está dado o pontapé para algumas reformas, sempre retardadas, como a atualização/revisão da Lei Geral de Telecomunicações.

Temos que a polêmica decisão do TSE abre o caminho para a necessidade da revisão de conceitos jurídicos e responsabilidades no mundo da mídia eletrônica. A discutida rede, imenso avanço tecnológico em relação ao universo existente nos idos de 1962, quando editada a LGT, tem levantado as mais várias polêmicas no que diz respeito ao seu controle, justamente pela dificuldade em exercê-lo.

A oportunidade se afigura posta pela decisão do TSE e recomenda que o novo Congresso retome a discussão e venha não só aprovar uma nova LGT como regulamentar as disposições postas nos artigos 221 e 222 da Constituição, circunstâncias que as fazem unidas como irmãs siamesas.

Adylson Machado é escritor, professor e advogado, autor de “Amendoeiras de outono” e ” O ABC do Cabôco”, editados pela Via Litterarum