Do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar para determinar que os magistrados do país reavaliem a situação de pessoas encarceradas nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A liminar irá a referendo da Segunda Turma do STF.

Fachin acolheu parcialmente pedido das Defensorias Públicas da União (DPU) e do Rio de Janeiro (DPU-RJ) nos autos do Habeas Corpus coletivo (HC) 188820, impetrado em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade que sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Segundo as Defensorias Públicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria proferindo decisões em desacordo com a recomendação do CNJ, e haveria resistência de outras instâncias na aplicação norma. Os órgãos apontaram, ainda, o agravamento da situação da pandemia entre a população carcerária e a profusão de decisões díspares como fatores que justificam a análise coletiva do pedido pelo STF.

Pandemia

Diante da constatação de que a incidência da Covid-19 a cada 100 mil indivíduos na população carcerária é maior do que entre a população em geral e considerando a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para a situação, o ministro Edson Fachin fez várias determinações na liminar, deferida parcialmente. Primeiro, observou que não poderia atender ao pedido generalizado das Defensorias Públicas, pois a concessão de medidas alternativas deve partir de uma análise individualizada, a ser verificada pelo juízo competente, que está mais próximo do caso concreto.

Determinações

Assim, os juízes deverão verificar se os presos atendem a todos os requisitos elencados no habeas corpus: pertencer a grupo de risco para Covid-19, estar em local de superlotação e não ter cometido crimes graves ou de grave ameaça.

Em caso positivo, devem determinar progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. A recomendação não vale para delitos listados na recomendação do CNJ, como lavagem ou ocultação de bens, crimes contra a administração pública, crimes hediondos ou crimes de violência doméstica contra a mulher.

A decisão também determina aos juízes e tribunais que, ao emitirem ordem de prisão cautelar, concedam prisão domiciliar ou liberdade provisória, ainda que cumuladas com medidas diversas da segregação.

Por fim, o ministro Edson Fachin reforçou que a medida terá vigência enquanto durar o estado de emergência, e o magistrado deverá reavaliar a decisão emitida nesses termos a cada 90 dias.

Itabuna estaria de fora

Pelo critério estabelecido na decisão de Edson Fachim, presos do Conjunto Penal de Itabuna (CPI) estariam de fora da progressão automática de regime em razão da pandemia da Covid-19 – até porque, os casos devem ser observados individualmente. Isso porque a unidade não registrou casos da doença, possui atendimento médico regular e adotou as medidas de prevenção desde o início da pandemia.

Na decisão, à página 28 (leia o documento completo) Fachim reforça: “Assim, neste juízo preliminar, entendo ser o caso de facultar que o juízo de origem no cumprimento da presente decisão liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, quando presentes as seguintes hipóteses cumulativas: 1) ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo; 2) adoção de medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio; 3) existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Penso que a presença desses requisitos objetivos cumulativos, nesta análise prefacial, afasta o risco iminente à vida e à integridade do condenado ou preso provisório.” 

O CPI é administrado pela empresa Socializa, em regime de cogestão com o Governo do Estado. Em Itabuna, o atendimento médico é feito por três clínicos e um psiquiatra, além de todos os profissionais de Enfermagem que compõem o Posto de Saúde Penitenciário.