O tráfego ou passeio de cães de pequeno, médio e grande porte, acompanhados dos seus proprietários ou responsáveis nas vias e logradouros públicos do município de Itabuna somente é permitido se os mesmos estiverem usando focinheira e coleira. Tal obrigatoriedade está prevista no artigo 170 do Código de Posturas do Município, de acordo com a Lei nº 1.908, de 16 de junho de 2003.

No entanto, o secretário municipal de Segurança e Ordem Pública, Humberto Matos, pontua que a determinação não condiz com a realidade social. “ Nos dias atuais não há como dar o mesmo tratamento a animais de diferentes raças. Não se pode, por exemplo, exigir que um cachorro da raça Pinscher andem com focinheira e coleira.

Ele disse ainda que a norma será readequada e situações em que o animal estiver sem o acessório serão analisadas em cada caso. “Não vamos interpretar o Artigo 170 de forma fria ou literal”, esclarece.

Humberto Mattos explicou que a norma pretendia punir quem expõe a integridade física das pessoas ao trafegar com um animal violento e sem a devida segurança. O secretário ressalta que as normas se compõem de eficácias jurídicas e sociais; uma abstrata, que está na Lei e a outra social, que tem potencialidade para ser aplicada em situação concreta. “ Nesse caso, não há eficácia da norma do artigo 170, pois não corresponde a isso”, afirma.